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 Transporte urbano do DF

 

INSTRUÇÃO Nº 10, DE 25 DE ABRIL DE 2008.

 

O DIRETOR-GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 7º, combinado com o inciso I do artigo 3º do regimento aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, e considerando a necessidade de regulamentar o uso do Serviço de Transporte Coletivo Privado realizado pelas instituições religiosas, resolve:

 

Art. 1º - O Serviço de Transporte Coletivo Privado realizado pelas instituições religiosas, restrito ao transporte de seus membros, serão registrados e autorizados pela Transportes Urbanos do Distrito Federal – DFTRANS, e obedecerão as condições estabelecidas nesta Instrução de Serviço.

 

Art. 2º - A instituição religiosa que pretender realizar o transporte de seus membros, quando da realização de cultos, retiros, congressos, seminários, palestras e atividades afins, com veículo próprio ou de aluguel, deverá realizar previamente o registro junto a esta autarquia, apresentando cópia dos seguintes documentos:

 

§ 1º Sendo o transporte realizado por veículo da instituição religiosa.

 

I – estatuto e CNPJ;

 

II – identidade do representante legal da instituição religiosa;

 

III – certificado de registro e licenciamento de veículo a ser utilizado no transporte, quando for de propriedade da instituição religiosa;

 

IV – carteira de habilitação do motorista, categoria “D”;

 

V – declaração assinada pelo representante legal da instituição religiosa, comprometendo-se de que não será realizado transporte fora do autorizado pela DFTRANS, figurando como responsável, nos termos da legislação em vigor;

 

VI – comprovante do endereço da sede da instituição religiosa.

 

§ 2º Sendo o transporte realizado por veículo contratado pela instituição religiosa.

 

I – todos os definidos no parágrafo anterior;

 

II – contratado firmado com empresa, onde constará obrigatoriamente o dia, hora e itinerário a ser cumprido pelo contratado.

 

Art. 3º - Os veículos de propriedade das instituições religiosas ou por elas contratados deverão ser submetidos à vistoria na DFTRANS, para verificação das condições de segurança, conforto e
documentação.

 

Art. 4º - O DFTRANS emitirá, em favor da instituição religiosa, Certificado de Registro de
Transporte Coletivo Privado - CRTCP, que deverá acompanhar o veículo, sob pena de apreensão do mesmo.

 

§ 1º A autorização descrita no caput, deverá ser emitida pela autarquia, no prazo máximo de trinta dias, após o requerimento formal da instituição religiosa.

 

§ 2º Nos casos de contratação, deverá o requerimento da instituição ser protocolado na autarquia, com no mínimo cinco dias úteis de antecedência da realização do evento, sob pena de indeferimento
do pedido.

 

§ 3º O detalhamento da especificidade do serviço a ser executado, será informado no Certificado.

 

Art. 5º - A Diretoria Operacional – DOP deverá adotar as providencias necessárias ao cumprimento do disposto na presente Instrução de Serviço.

 

Art. 6º - Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

PAULO HENRIQUE BARRETO MUNHOZ DA ROCHA

 
   
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